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    Na hora da cotação, a seguradora elabora um questionário para avaliar fatores de risco e analisar qual é a possibilidade que o veículo tem de ser roubado ou sofrer qualquer tipo de acidente. Esse é o índice de sinistralidade, e o valor do seguro do carro é calculado de acordo com este índice. A partir dessas informações, a seguradora faz a projeção de quanto terá de pagar de indenização e define o valor a ser cobrado do segurado de acordo com o perfil do segurado (idade, índice de sinistros...), as coberturas e assistências contratadas.
    Não. Para o cálculo do valor do seguro auto, a seguradora necessita dos dados do veículo, bem como os dados pessoais do segurado para analisar o perfil do motorista e estabelecer o valor do seguro. Os valores não são tabelados e mudam de acordo com cada fator analisado pela seguradora.
    O melhor seguro para você é aquele que atende as suas necessidades. Antes da contratação se atente a quais coberturas e assistências são essenciais pra você, isto irá norteá-lo em relação a qual seguro será mais adequado ao seu caso. Não se esqueça de ler as condições gerais e tirar todas as dúvidas antes da contratação.
    São as garantias prometidas pela Seguradora no sentido de proteger e/ou cobrir os riscos predeterminados contratados com o Segurado, mediante pagamento de indenização com base nos valores e condições pactuadas no Contrato de Seguro. Fique atento às coberturas contratadas antes da assinatura do contrato, existem diversos tipos que se alteram de seguradora para seguradora.
    É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista. Quando ele ocorre é preciso registrar um boletim de ocorrência e informar a seguradora para que possa ser dado andamento no processo de indenização. Fique atento às coberturas contratadas antes da assinatura do contrato e quais sinistros são cobertos, caso contrário não terá direito a indenização.
    Garantia do pagamento de aluguel e multa moratória.
    Indenização em caso de incêndio e queda de raio.
    A cobertura pagará indenização em caso de acidentes causados por descargas elétricas, oscilações de energia e curtos circuitos.
    Em caso de roubo ou furto a cobertura garante indenização do valor referente ao aparelho.
    Riscos Cobertos: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo. g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”. i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. j) Granizo, furacão e terremoto. k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos Cobertos: Essa cobertura garante exclusivamente o pagamento de indenização integral do veículo segurado, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo. g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”. i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. j) Granizo, furacão e terremoto. k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos Cobertos: a) Roubo ou furto total do veículo. b) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. c) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. d) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental exclusivamente ocorridos durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto o veículo segurado esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo. Condição Especial: a) Exclusivamente para os seguros de Incêndio e Roubo/Furto contratados com Condição Especial, a Cobertura de Incêndio e Roubo/Furto garantirá somente os prejuízos que caracterizem a Indenização Integral do veículo. b) A indenização integral se dará́ somente quando os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo referência da tabela estipulada na apólice, obtido na data do aviso de sinistro, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco). c) Não estão cobertos os prejuízos decorrentes de qualquer dano parcial sofrido pelo veículo segurado, mesmo que recuperado de Incêndio, Roubo e Furto. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos cobertos: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. h) Granizo, furacão e terremoto. i) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado relativo à morte do Segurado aos Beneficiários indicados na Proposta de Contratação. O que está coberto: Cobre a morte do Segurado desde que a morte tenha ocorrido dentro do período de Vigência do Seguro. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    O seguro garante as despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas durante o período da viagem.
    Em caso de morte, o plano cobrirá as despesas referente a liberação e locomoção do corpo.
    Em caso de acidentes o seguro cobrirá despesas para o retorno do segurado ao seu local de origem.
    A cobertura garante todas as despesas necessárias para a transferência hospitalar do segurado.
    Em caso de morte durante a viagem, o seguro pagará uma indenização ao beneficiário escolhido pelo segurado.
    A cobertura pagará indenização total ou parcial ao segurado em caso de invalidez adquirida durante a viagem.
    Danos elétricos
    Roubo ou furto
    Quebra de Vidros
    Equipamentos Eletrônicos
    Impacto de Veículos
    Auxílio Funeral Familiar
    Desmoronamento
    Vazamento de Tubulações
    Responsabilidade civil familiar
    Prejuízos diretamente resultantes de: a) Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e/ou inevitável; b) Explosão de qualquer natureza, desde que não decorrente de ato doloso do Segurado ou seus representantes; c) Queda de aeronaves, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado, inclusive meteoros. d) Fumaça: entendida, para os fins desta cobertura, como sendo o fenômeno proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé́ por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça provenientes de Incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado. São também indenizáveis as perdas e os danos materiais decorrentes de: a) Dano físico causado pelo impacto da queda de raio no local segurado (prédio), estando excluídos os danos elétricos causados a equipamentos e instalações elétricas ou eletrônicas; b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de caso fortuito ou forca maior; c) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para a proteção dos salvados; d) Providencias tomadas para o desentulho do local; e) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Verifique as exclusões com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    A carência é o período que o beneficiário deve aguardar para começar a utilizar os serviços oferecidos pelos planos de saúde. Os prazos máximos são estabelecidos pela ANS, sendo que podem ser reduzidas se a operadora assim preferir. Estas são as datas máximas: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para consultas, exames e internações; 10 meses para parto a termo; 2 anos para doenças preexistentes.
    O plano por adesão é voltado para pessoas que estão ligadas aos sindicatos, empresas ou algum tipo de associação. Os planos são fornecidos pelas operadoras, porém uma administradora faz o intermédio de toda a negociação e gestão.
    Consiste no pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária ao próprio Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência da Apólice, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, causada por Acidente Pessoal coberto. O que está coberto: Cobre o afastamento do Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, de forma contínua e temporária, por um período superior a 10 (dez) dias ou 7 (sete) dias, dependendo do tipo de franquia contratada, caracterizado por determinação médica e comprovado por exames complementares, até o Limite de Diárias contratado. Deverão ser respeitados os períodos de Carência, Franquia e limites de diárias, estabelecidos nas Condições Gerais. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, descritos nas Condições Gerais. O que está coberto: Desde que contratada, a cobertura de Doenças Graves – 10 tipos, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos relacionados a seguir, diagnosticado durante a vigência do seguro. Doenças com cobertura: I. Acidente Vascular Encefálico (Derrame); II. Câncer; III. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass); IV. Infarto Agudo do Miocárdio; V. Insuficiência Renal Terminal; VI. Transplantes de Órgãos; VII. Cirurgia da Aorta; VIII. Cirurgia das Valvas Cardíacas; IX. Esclerose Múltipla; X. Doença de Alzheimer. IMPORTANTE: I. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura. II. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla, cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico. III. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave. IV. Paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais, a cobertura será automaticamente cancelada. QUANDO O SEGURADO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ESTA COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA APÓLICE. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, descritos nas Condições Gerais. O que está coberto: Desde que contratada, a cobertura de Doenças Graves – 17 tipos, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos relacionados a seguir, diagnosticada ou realizados durante a vigência do seguro. Doenças com cobertura: I. Acidente Vascular Encefálico (Derrame); II. Câncer; III. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass); IV. Infarto Agudo do Miocárdio; V. Insuficiência Renal Terminal; VI. Transplantes de Órgãos; VII. Cirurgia da Aorta; VIII. Cirurgia das Valvas Cardíacas; IX. Esclerose Múltipla; X. Doença de Alzheimer; XI. Perda Total da Audição; XII. Perda Total da Fala; XIII. Perda Total da Visão (Cegueira); XIV. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP); XV. Paralisia de Membros; XVI. Doença de Parkinson; XVII. Queimadura. IMPORTANTE: I. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura. II. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla, cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico. III. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave. IV. Paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais, a cobertura será automaticamente cancelada. QUANDO O SEGURADO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ESTA COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA APÓLICE. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na prestação de serviço ou no pagamento, através de reembolso, de despesas com funeral na ocorrência de morte do Segurado e/ou de seus familiares, conforme plano contratado. No caso de o beneficiário optar pela prestação de serviços, deverá comunicar de forma expressa por esta escolha. Nos casos em que a escolha seja pelo reembolso dos valores, o beneficiário dos valores será aquele indicado nas notas fiscais originais correspondentes aos gastos relativos ao funeral. O serviço de Assistência Funeral será concedido para: I. Plano individual: o Segurado principal (excluído cônjuge e filhos); e II. Plano familiar: o Segurado principal, seu cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido e os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou filhos dependentes legais, conforme critério do Imposto de Renda, de qualquer idade. O que cobre: Cobre as despesas com funeral através da prestação de serviço, descritas a seguir ou posterior Reembolso de despesas com o funeral do Segurado ou de seus familiares, até o limite do plano contratado. O Beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior. Coberturas do Serviço de Assistência Funeral: I. Assessoria para as Formalidades Administrativas; II. Carro Funerário; III. Coroa de Flores; IV. Locação de Jazigo; V. Mesa de Condolências; VI. Ornamentação de Urna; VII. Paramentos; VIII. Passagem para um Parente; IX. Preparação do Corpo; X. Registro de Óbito; XI. Sepultamento ou Cremação; XII. Serviço de Retorno ou Repatriamento de Corpo; XIII. Urna ou Caixão; XIV. Velório. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento de um capital adicional contratado relativo à morte acidental do Segurado aos Beneficiários indicados na Proposta de Contratação. O valor do Capital Segurado para Morte Acidental não poderá́ ser superior a 100% do capital básico de Morte. O que está coberto: Cobre a Morte acidental do Segurado desde que a morte tenha ocorrido em decorrência de acidente coberto e dentro do período de Vigência do Seguro. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na antecipação do pagamento do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte, que será paga ao Segurado, Curador ou a quem o represente juridicamente. O que está coberto: Cobre a Antecipação Especial por Doença nos casos em que o Segurado apresentar quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças devidamente cobertas e relacionadas a seguir. Considera-se o Segurado com quadro clínico irreversível e em fase terminal aquele que apresente estado clínico gravíssimo, sem perspectiva de recuperação ou cura, comprovado por profissional habilitado, nos casos das enfermidades abaixo cobertas: I - Deficiência visual, decorrente de doença; II - Coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas; III - Doenças Terminais; IV - Alienação mental decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a Vigência do Seguro; V - Insuficiência cardíaca, refratária ao tratamento, com classificação funcional, grau IV, de acordo com a tabela NYHA, exceto doenças congênitas; VI – Doenças Crônicas; VII - Perda de existência independente do Segurado. IMPORTANTE I. A constatação da Cobertura de Antecipação Especial por Doença, conforme definida no subitem 4.8, se fará por declaração médica subscrita por profissional habilitado na especialização da lesão e perícia realizada na esfera administrativa ou judicial. II. A concessão desta Cobertura não está vinculada à aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas. III. O Capital Segurado desta Cobertura corresponde a 100% do capital da Cobertura de Morte vigente na data do Evento Coberto e estabelecido na Proposta de Contratação. IV. Com o pagamento do Capital Segurado referente a essa Cobertura, o seguro e todas as demais coberturas estarão automaticamente canceladas, incluindo a Cobertura de Assistência Funeral. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na possibilidade do Segurado majorar os percentuais do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Parcial por Acidente constante na tabela para cômputo de invalidez supracitada, de alguns membros ou órgãos, para 100% (cem por cento). São membros passíveis de majoração: I. Perda total da visão do uso de um olho; II. Perda total do uso de um dos indicadores; III. Perda total de um dos polegares, ao nível do metacarpiano; IV. Anquilose total de um dos cotovelos. O que está coberto: Cobre a Invalidez Permanente por Acidente Majorada em caso de lesão nos órgãos ou membros relacionados anteriormente, decorrente de acidente coberto e que ocasione Invalidez Parcial. O Segurado receberá 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O que não está coberto: Não está coberto a Invalidez Permanente Total Majorada do Segurado de órgãos ou membros não relacionados no item anterior ou se a invalidez for decorrente de eventos mencionados nos, Riscos Excluídos, ou na Perda de Direito ao Capital Segurado, das Condições Gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento de um Capital Segurado, mediante reembolso, relativo à Cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, devidamente comprovadas, limitado ao valor contratado, decorrentes de acidente coberto. O que está coberto: Cobre as Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas do Segurado, decorrentes de acidente pessoal coberto, efetuadas exclusivamente para seu tratamento, desde que iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do evento, sob orientação médica, incluindo diárias hospitalares necessárias para o restabelecimento do Segurado. IMPORTANTE: I. O Capital Segurado para a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas corresponderá à porcentagem do Capital Segurado para a Cobertura de Morte, conforme indicado na Proposta de Contratação; II. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que sejam profissionais habilitados; III. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do Médico Assistente; IV. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de Cobertura contratada, à época da ocorrência do Sinistro; V. A reintegração do Capital Segurado desta Cobertura é automática após cada Evento Coberto, sem a cobrança de Prêmio adicional. O que não está coberto: Não estão cobertas as Despesas Médicas, Hospitalares Odontológicas do Segurado decorrentes de: I. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; II. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; III. A Cobertura por Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas também não cobre eventos relacionados no item “ Riscos Excluídos”, ou no item “Perda de Direito ao Capital Segurado”, desta Condição Geral. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.

    Coberturas Adicionais

    Na hora da cotação, a seguradora elabora um questionário para avaliar fatores de risco e analisar qual é a possibilidade que o veículo tem de ser roubado ou sofrer qualquer tipo de acidente. Esse é o índice de sinistralidade, e o valor do seguro do carro é calculado de acordo com este índice. A partir dessas informações, a seguradora faz a projeção de quanto terá de pagar de indenização e define o valor a ser cobrado do segurado de acordo com o perfil do segurado (idade, índice de sinistros...), as coberturas e assistências contratadas.
    Não. Para o cálculo do valor do seguro auto, a seguradora necessita dos dados do veículo, bem como os dados pessoais do segurado para analisar o perfil do motorista e estabelecer o valor do seguro. Os valores não são tabelados e mudam de acordo com cada fator analisado pela seguradora.
    O melhor seguro para você é aquele que atende as suas necessidades. Antes da contratação se atente a quais coberturas e assistências são essenciais pra você, isto irá norteá-lo em relação a qual seguro será mais adequado ao seu caso. Não se esqueça de ler as condições gerais e tirar todas as dúvidas antes da contratação.
    São as garantias prometidas pela Seguradora no sentido de proteger e/ou cobrir os riscos predeterminados contratados com o Segurado, mediante pagamento de indenização com base nos valores e condições pactuadas no Contrato de Seguro. Fique atento às coberturas contratadas antes da assinatura do contrato, existem diversos tipos que se alteram de seguradora para seguradora.
    É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista. Quando ele ocorre é preciso registrar um boletim de ocorrência e informar a seguradora para que possa ser dado andamento no processo de indenização. Fique atento às coberturas contratadas antes da assinatura do contrato e quais sinistros são cobertos, caso contrário não terá direito a indenização.
    Garantia do pagamento de aluguel e multa moratória.
    Indenização em caso de incêndio e queda de raio.
    A cobertura pagará indenização em caso de acidentes causados por descargas elétricas, oscilações de energia e curtos circuitos.
    Em caso de roubo ou furto a cobertura garante indenização do valor referente ao aparelho.
    Riscos Cobertos: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo. g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”. i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. j) Granizo, furacão e terremoto. k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos Cobertos: Essa cobertura garante exclusivamente o pagamento de indenização integral do veículo segurado, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo. g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”. i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. j) Granizo, furacão e terremoto. k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos Cobertos: a) Roubo ou furto total do veículo. b) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. c) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. d) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental exclusivamente ocorridos durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto o veículo segurado esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo. Condição Especial: a) Exclusivamente para os seguros de Incêndio e Roubo/Furto contratados com Condição Especial, a Cobertura de Incêndio e Roubo/Furto garantirá somente os prejuízos que caracterizem a Indenização Integral do veículo. b) A indenização integral se dará́ somente quando os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo referência da tabela estipulada na apólice, obtido na data do aviso de sinistro, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco). c) Não estão cobertos os prejuízos decorrentes de qualquer dano parcial sofrido pelo veículo segurado, mesmo que recuperado de Incêndio, Roubo e Furto. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos cobertos: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. h) Granizo, furacão e terremoto. i) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado relativo à morte do Segurado aos Beneficiários indicados na Proposta de Contratação. O que está coberto: Cobre a morte do Segurado desde que a morte tenha ocorrido dentro do período de Vigência do Seguro. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    O seguro garante as despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas durante o período da viagem.
    Em caso de morte, o plano cobrirá as despesas referente a liberação e locomoção do corpo.
    Em caso de acidentes o seguro cobrirá despesas para o retorno do segurado ao seu local de origem.
    A cobertura garante todas as despesas necessárias para a transferência hospitalar do segurado.
    Em caso de morte durante a viagem, o seguro pagará uma indenização ao beneficiário escolhido pelo segurado.
    A cobertura pagará indenização total ou parcial ao segurado em caso de invalidez adquirida durante a viagem.
    Danos elétricos
    Roubo ou furto
    Quebra de Vidros
    Equipamentos Eletrônicos
    Impacto de Veículos
    Auxílio Funeral Familiar
    Desmoronamento
    Vazamento de Tubulações
    Responsabilidade civil familiar
    Prejuízos diretamente resultantes de: a) Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e/ou inevitável; b) Explosão de qualquer natureza, desde que não decorrente de ato doloso do Segurado ou seus representantes; c) Queda de aeronaves, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado, inclusive meteoros. d) Fumaça: entendida, para os fins desta cobertura, como sendo o fenômeno proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé́ por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça provenientes de Incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado. São também indenizáveis as perdas e os danos materiais decorrentes de: a) Dano físico causado pelo impacto da queda de raio no local segurado (prédio), estando excluídos os danos elétricos causados a equipamentos e instalações elétricas ou eletrônicas; b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de caso fortuito ou forca maior; c) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para a proteção dos salvados; d) Providencias tomadas para o desentulho do local; e) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Verifique as exclusões com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    A carência é o período que o beneficiário deve aguardar para começar a utilizar os serviços oferecidos pelos planos de saúde. Os prazos máximos são estabelecidos pela ANS, sendo que podem ser reduzidas se a operadora assim preferir. Estas são as datas máximas: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para consultas, exames e internações; 10 meses para parto a termo; 2 anos para doenças preexistentes.
    O plano por adesão é voltado para pessoas que estão ligadas aos sindicatos, empresas ou algum tipo de associação. Os planos são fornecidos pelas operadoras, porém uma administradora faz o intermédio de toda a negociação e gestão.
    Consiste no pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária ao próprio Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência da Apólice, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, causada por Acidente Pessoal coberto. O que está coberto: Cobre o afastamento do Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, de forma contínua e temporária, por um período superior a 10 (dez) dias ou 7 (sete) dias, dependendo do tipo de franquia contratada, caracterizado por determinação médica e comprovado por exames complementares, até o Limite de Diárias contratado. Deverão ser respeitados os períodos de Carência, Franquia e limites de diárias, estabelecidos nas Condições Gerais. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, descritos nas Condições Gerais. O que está coberto: Desde que contratada, a cobertura de Doenças Graves – 10 tipos, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos relacionados a seguir, diagnosticado durante a vigência do seguro. Doenças com cobertura: I. Acidente Vascular Encefálico (Derrame); II. Câncer; III. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass); IV. Infarto Agudo do Miocárdio; V. Insuficiência Renal Terminal; VI. Transplantes de Órgãos; VII. Cirurgia da Aorta; VIII. Cirurgia das Valvas Cardíacas; IX. Esclerose Múltipla; X. Doença de Alzheimer. IMPORTANTE: I. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura. II. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla, cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico. III. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave. IV. Paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais, a cobertura será automaticamente cancelada. QUANDO O SEGURADO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ESTA COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA APÓLICE. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, descritos nas Condições Gerais. O que está coberto: Desde que contratada, a cobertura de Doenças Graves – 17 tipos, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos relacionados a seguir, diagnosticada ou realizados durante a vigência do seguro. Doenças com cobertura: I. Acidente Vascular Encefálico (Derrame); II. Câncer; III. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass); IV. Infarto Agudo do Miocárdio; V. Insuficiência Renal Terminal; VI. Transplantes de Órgãos; VII. Cirurgia da Aorta; VIII. Cirurgia das Valvas Cardíacas; IX. Esclerose Múltipla; X. Doença de Alzheimer; XI. Perda Total da Audição; XII. Perda Total da Fala; XIII. Perda Total da Visão (Cegueira); XIV. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP); XV. Paralisia de Membros; XVI. Doença de Parkinson; XVII. Queimadura. IMPORTANTE: I. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura. II. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla, cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico. III. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave. IV. Paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais, a cobertura será automaticamente cancelada. QUANDO O SEGURADO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ESTA COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA APÓLICE. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na prestação de serviço ou no pagamento, através de reembolso, de despesas com funeral na ocorrência de morte do Segurado e/ou de seus familiares, conforme plano contratado. No caso de o beneficiário optar pela prestação de serviços, deverá comunicar de forma expressa por esta escolha. Nos casos em que a escolha seja pelo reembolso dos valores, o beneficiário dos valores será aquele indicado nas notas fiscais originais correspondentes aos gastos relativos ao funeral. O serviço de Assistência Funeral será concedido para: I. Plano individual: o Segurado principal (excluído cônjuge e filhos); e II. Plano familiar: o Segurado principal, seu cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido e os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou filhos dependentes legais, conforme critério do Imposto de Renda, de qualquer idade. O que cobre: Cobre as despesas com funeral através da prestação de serviço, descritas a seguir ou posterior Reembolso de despesas com o funeral do Segurado ou de seus familiares, até o limite do plano contratado. O Beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior. Coberturas do Serviço de Assistência Funeral: I. Assessoria para as Formalidades Administrativas; II. Carro Funerário; III. Coroa de Flores; IV. Locação de Jazigo; V. Mesa de Condolências; VI. Ornamentação de Urna; VII. Paramentos; VIII. Passagem para um Parente; IX. Preparação do Corpo; X. Registro de Óbito; XI. Sepultamento ou Cremação; XII. Serviço de Retorno ou Repatriamento de Corpo; XIII. Urna ou Caixão; XIV. Velório. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento de um capital adicional contratado relativo à morte acidental do Segurado aos Beneficiários indicados na Proposta de Contratação. O valor do Capital Segurado para Morte Acidental não poderá́ ser superior a 100% do capital básico de Morte. O que está coberto: Cobre a Morte acidental do Segurado desde que a morte tenha ocorrido em decorrência de acidente coberto e dentro do período de Vigência do Seguro. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na antecipação do pagamento do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte, que será paga ao Segurado, Curador ou a quem o represente juridicamente. O que está coberto: Cobre a Antecipação Especial por Doença nos casos em que o Segurado apresentar quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças devidamente cobertas e relacionadas a seguir. Considera-se o Segurado com quadro clínico irreversível e em fase terminal aquele que apresente estado clínico gravíssimo, sem perspectiva de recuperação ou cura, comprovado por profissional habilitado, nos casos das enfermidades abaixo cobertas: I - Deficiência visual, decorrente de doença; II - Coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas; III - Doenças Terminais; IV - Alienação mental decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a Vigência do Seguro; V - Insuficiência cardíaca, refratária ao tratamento, com classificação funcional, grau IV, de acordo com a tabela NYHA, exceto doenças congênitas; VI – Doenças Crônicas; VII - Perda de existência independente do Segurado. IMPORTANTE I. A constatação da Cobertura de Antecipação Especial por Doença, conforme definida no subitem 4.8, se fará por declaração médica subscrita por profissional habilitado na especialização da lesão e perícia realizada na esfera administrativa ou judicial. II. A concessão desta Cobertura não está vinculada à aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas. III. O Capital Segurado desta Cobertura corresponde a 100% do capital da Cobertura de Morte vigente na data do Evento Coberto e estabelecido na Proposta de Contratação. IV. Com o pagamento do Capital Segurado referente a essa Cobertura, o seguro e todas as demais coberturas estarão automaticamente canceladas, incluindo a Cobertura de Assistência Funeral. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na possibilidade do Segurado majorar os percentuais do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Parcial por Acidente constante na tabela para cômputo de invalidez supracitada, de alguns membros ou órgãos, para 100% (cem por cento). São membros passíveis de majoração: I. Perda total da visão do uso de um olho; II. Perda total do uso de um dos indicadores; III. Perda total de um dos polegares, ao nível do metacarpiano; IV. Anquilose total de um dos cotovelos. O que está coberto: Cobre a Invalidez Permanente por Acidente Majorada em caso de lesão nos órgãos ou membros relacionados anteriormente, decorrente de acidente coberto e que ocasione Invalidez Parcial. O Segurado receberá 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O que não está coberto: Não está coberto a Invalidez Permanente Total Majorada do Segurado de órgãos ou membros não relacionados no item anterior ou se a invalidez for decorrente de eventos mencionados nos, Riscos Excluídos, ou na Perda de Direito ao Capital Segurado, das Condições Gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento de um Capital Segurado, mediante reembolso, relativo à Cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, devidamente comprovadas, limitado ao valor contratado, decorrentes de acidente coberto. O que está coberto: Cobre as Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas do Segurado, decorrentes de acidente pessoal coberto, efetuadas exclusivamente para seu tratamento, desde que iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do evento, sob orientação médica, incluindo diárias hospitalares necessárias para o restabelecimento do Segurado. IMPORTANTE: I. O Capital Segurado para a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas corresponderá à porcentagem do Capital Segurado para a Cobertura de Morte, conforme indicado na Proposta de Contratação; II. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que sejam profissionais habilitados; III. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do Médico Assistente; IV. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de Cobertura contratada, à época da ocorrência do Sinistro; V. A reintegração do Capital Segurado desta Cobertura é automática após cada Evento Coberto, sem a cobrança de Prêmio adicional. O que não está coberto: Não estão cobertas as Despesas Médicas, Hospitalares Odontológicas do Segurado decorrentes de: I. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; II. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; III. A Cobertura por Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas também não cobre eventos relacionados no item “ Riscos Excluídos”, ou no item “Perda de Direito ao Capital Segurado”, desta Condição Geral. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.

    A Cical
    Seguros

    Somos uma corretora de seguros com mais de 20 anos de sucesso no mercado goiano.

    Fazemos parte do Grupo Cical, empresa que há 55 anos proporciona satisfação e qualidade de vida a seus clientes.

    Oferecemos os melhores produtos do mercado, prezando sempre por trazer segurança e tranquilidade à sua vida, ao proporcionar um atendimento de excelência e serviços personalizados. Dentre nossas coberturas estão: Seguro de vida, automotivo, viagem, residencial, aluguel e equipamentos portáteis.

    Por que fazer um seguro?

    O principal motivo para se fazer um seguro é ter a garantia de que você poderá arcar com as despesas imediatas em caso de eventos inesperados. Tais eventos podem desestabilizar as economias pessoais e da família de forma repentina, causando ainda mais danos emocionais nesses momentos de susto ou tristeza.

    1Minuto

    1 carro é roubado ou furtado a cada minuto no Brasil

    32.54%

    32,54% é o aumento dos roubos à residências em Goiás

    17 Milhões

    17 milhões de veículos e 10 milhões de residências possuem seguro.

    90%

    90% das pessoas que já tem seguro renovam seus planos

    Na hora da cotação, a seguradora elabora um questionário para avaliar fatores de risco e analisar qual é a possibilidade que o veículo tem de ser roubado ou sofrer qualquer tipo de acidente. Esse é o índice de sinistralidade, e o valor do seguro do carro é calculado de acordo com este índice. A partir dessas informações, a seguradora faz a projeção de quanto terá de pagar de indenização e define o valor a ser cobrado do segurado de acordo com o perfil do segurado (idade, índice de sinistros...), as coberturas e assistências contratadas.
    Não. Para o cálculo do valor do seguro auto, a seguradora necessita dos dados do veículo, bem como os dados pessoais do segurado para analisar o perfil do motorista e estabelecer o valor do seguro. Os valores não são tabelados e mudam de acordo com cada fator analisado pela seguradora.
    O melhor seguro para você é aquele que atende as suas necessidades. Antes da contratação se atente a quais coberturas e assistências são essenciais pra você, isto irá norteá-lo em relação a qual seguro será mais adequado ao seu caso. Não se esqueça de ler as condições gerais e tirar todas as dúvidas antes da contratação.
    São as garantias prometidas pela Seguradora no sentido de proteger e/ou cobrir os riscos predeterminados contratados com o Segurado, mediante pagamento de indenização com base nos valores e condições pactuadas no Contrato de Seguro. Fique atento às coberturas contratadas antes da assinatura do contrato, existem diversos tipos que se alteram de seguradora para seguradora.
    É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista. Quando ele ocorre é preciso registrar um boletim de ocorrência e informar a seguradora para que possa ser dado andamento no processo de indenização. Fique atento às coberturas contratadas antes da assinatura do contrato e quais sinistros são cobertos, caso contrário não terá direito a indenização.
    Garantia do pagamento de aluguel e multa moratória.
    Indenização em caso de incêndio e queda de raio.
    A cobertura pagará indenização em caso de acidentes causados por descargas elétricas, oscilações de energia e curtos circuitos.
    Em caso de roubo ou furto a cobertura garante indenização do valor referente ao aparelho.
    Riscos Cobertos: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo. g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”. i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. j) Granizo, furacão e terremoto. k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos Cobertos: Essa cobertura garante exclusivamente o pagamento de indenização integral do veículo segurado, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo. g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”. i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. j) Granizo, furacão e terremoto. k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos Cobertos: a) Roubo ou furto total do veículo. b) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. c) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. d) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental exclusivamente ocorridos durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto o veículo segurado esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo. Condição Especial: a) Exclusivamente para os seguros de Incêndio e Roubo/Furto contratados com Condição Especial, a Cobertura de Incêndio e Roubo/Furto garantirá somente os prejuízos que caracterizem a Indenização Integral do veículo. b) A indenização integral se dará́ somente quando os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo referência da tabela estipulada na apólice, obtido na data do aviso de sinistro, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco). c) Não estão cobertos os prejuízos decorrentes de qualquer dano parcial sofrido pelo veículo segurado, mesmo que recuperado de Incêndio, Roubo e Furto. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Riscos cobertos: a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental. b) Queda acidental em precipícios ou de pontes. c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado. d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada. e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental. f) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado. g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo. h) Granizo, furacão e terremoto. i) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Consulte os Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas citadas acima. *Esta definição foi retirada do documento de "Condições Gerais" disponibilizado pela Seguradora Tokio Marine, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado relativo à morte do Segurado aos Beneficiários indicados na Proposta de Contratação. O que está coberto: Cobre a morte do Segurado desde que a morte tenha ocorrido dentro do período de Vigência do Seguro. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    O seguro garante as despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas durante o período da viagem.
    Em caso de morte, o plano cobrirá as despesas referente a liberação e locomoção do corpo.
    Em caso de acidentes o seguro cobrirá despesas para o retorno do segurado ao seu local de origem.
    A cobertura garante todas as despesas necessárias para a transferência hospitalar do segurado.
    Em caso de morte durante a viagem, o seguro pagará uma indenização ao beneficiário escolhido pelo segurado.
    A cobertura pagará indenização total ou parcial ao segurado em caso de invalidez adquirida durante a viagem.
    Danos elétricos
    Roubo ou furto
    Quebra de Vidros
    Equipamentos Eletrônicos
    Impacto de Veículos
    Auxílio Funeral Familiar
    Desmoronamento
    Vazamento de Tubulações
    Responsabilidade civil familiar
    Prejuízos diretamente resultantes de: a) Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e/ou inevitável; b) Explosão de qualquer natureza, desde que não decorrente de ato doloso do Segurado ou seus representantes; c) Queda de aeronaves, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado, inclusive meteoros. d) Fumaça: entendida, para os fins desta cobertura, como sendo o fenômeno proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé́ por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça provenientes de Incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado. São também indenizáveis as perdas e os danos materiais decorrentes de: a) Dano físico causado pelo impacto da queda de raio no local segurado (prédio), estando excluídos os danos elétricos causados a equipamentos e instalações elétricas ou eletrônicas; b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de caso fortuito ou forca maior; c) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para a proteção dos salvados; d) Providencias tomadas para o desentulho do local; e) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Verifique as exclusões com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    A carência é o período que o beneficiário deve aguardar para começar a utilizar os serviços oferecidos pelos planos de saúde. Os prazos máximos são estabelecidos pela ANS, sendo que podem ser reduzidas se a operadora assim preferir. Estas são as datas máximas: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para consultas, exames e internações; 10 meses para parto a termo; 2 anos para doenças preexistentes.
    O plano por adesão é voltado para pessoas que estão ligadas aos sindicatos, empresas ou algum tipo de associação. Os planos são fornecidos pelas operadoras, porém uma administradora faz o intermédio de toda a negociação e gestão.
    Consiste no pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária ao próprio Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência da Apólice, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, causada por Acidente Pessoal coberto. O que está coberto: Cobre o afastamento do Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, de forma contínua e temporária, por um período superior a 10 (dez) dias ou 7 (sete) dias, dependendo do tipo de franquia contratada, caracterizado por determinação médica e comprovado por exames complementares, até o Limite de Diárias contratado. Deverão ser respeitados os períodos de Carência, Franquia e limites de diárias, estabelecidos nas Condições Gerais. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, descritos nas Condições Gerais. O que está coberto: Desde que contratada, a cobertura de Doenças Graves – 10 tipos, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos relacionados a seguir, diagnosticado durante a vigência do seguro. Doenças com cobertura: I. Acidente Vascular Encefálico (Derrame); II. Câncer; III. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass); IV. Infarto Agudo do Miocárdio; V. Insuficiência Renal Terminal; VI. Transplantes de Órgãos; VII. Cirurgia da Aorta; VIII. Cirurgia das Valvas Cardíacas; IX. Esclerose Múltipla; X. Doença de Alzheimer. IMPORTANTE: I. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura. II. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla, cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico. III. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave. IV. Paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais, a cobertura será automaticamente cancelada. QUANDO O SEGURADO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ESTA COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA APÓLICE. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, descritos nas Condições Gerais. O que está coberto: Desde que contratada, a cobertura de Doenças Graves – 17 tipos, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos relacionados a seguir, diagnosticada ou realizados durante a vigência do seguro. Doenças com cobertura: I. Acidente Vascular Encefálico (Derrame); II. Câncer; III. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass); IV. Infarto Agudo do Miocárdio; V. Insuficiência Renal Terminal; VI. Transplantes de Órgãos; VII. Cirurgia da Aorta; VIII. Cirurgia das Valvas Cardíacas; IX. Esclerose Múltipla; X. Doença de Alzheimer; XI. Perda Total da Audição; XII. Perda Total da Fala; XIII. Perda Total da Visão (Cegueira); XIV. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP); XV. Paralisia de Membros; XVI. Doença de Parkinson; XVII. Queimadura. IMPORTANTE: I. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura. II. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla, cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico. III. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave. IV. Paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais, a cobertura será automaticamente cancelada. QUANDO O SEGURADO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ESTA COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DA APÓLICE. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na prestação de serviço ou no pagamento, através de reembolso, de despesas com funeral na ocorrência de morte do Segurado e/ou de seus familiares, conforme plano contratado. No caso de o beneficiário optar pela prestação de serviços, deverá comunicar de forma expressa por esta escolha. Nos casos em que a escolha seja pelo reembolso dos valores, o beneficiário dos valores será aquele indicado nas notas fiscais originais correspondentes aos gastos relativos ao funeral. O serviço de Assistência Funeral será concedido para: I. Plano individual: o Segurado principal (excluído cônjuge e filhos); e II. Plano familiar: o Segurado principal, seu cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido e os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou filhos dependentes legais, conforme critério do Imposto de Renda, de qualquer idade. O que cobre: Cobre as despesas com funeral através da prestação de serviço, descritas a seguir ou posterior Reembolso de despesas com o funeral do Segurado ou de seus familiares, até o limite do plano contratado. O Beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior. Coberturas do Serviço de Assistência Funeral: I. Assessoria para as Formalidades Administrativas; II. Carro Funerário; III. Coroa de Flores; IV. Locação de Jazigo; V. Mesa de Condolências; VI. Ornamentação de Urna; VII. Paramentos; VIII. Passagem para um Parente; IX. Preparação do Corpo; X. Registro de Óbito; XI. Sepultamento ou Cremação; XII. Serviço de Retorno ou Repatriamento de Corpo; XIII. Urna ou Caixão; XIV. Velório. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento de um capital adicional contratado relativo à morte acidental do Segurado aos Beneficiários indicados na Proposta de Contratação. O valor do Capital Segurado para Morte Acidental não poderá́ ser superior a 100% do capital básico de Morte. O que está coberto: Cobre a Morte acidental do Segurado desde que a morte tenha ocorrido em decorrência de acidente coberto e dentro do período de Vigência do Seguro. Verifique as não coberturas com nossos operadores de seguros. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na antecipação do pagamento do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte, que será paga ao Segurado, Curador ou a quem o represente juridicamente. O que está coberto: Cobre a Antecipação Especial por Doença nos casos em que o Segurado apresentar quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças devidamente cobertas e relacionadas a seguir. Considera-se o Segurado com quadro clínico irreversível e em fase terminal aquele que apresente estado clínico gravíssimo, sem perspectiva de recuperação ou cura, comprovado por profissional habilitado, nos casos das enfermidades abaixo cobertas: I - Deficiência visual, decorrente de doença; II - Coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas; III - Doenças Terminais; IV - Alienação mental decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a Vigência do Seguro; V - Insuficiência cardíaca, refratária ao tratamento, com classificação funcional, grau IV, de acordo com a tabela NYHA, exceto doenças congênitas; VI – Doenças Crônicas; VII - Perda de existência independente do Segurado. IMPORTANTE I. A constatação da Cobertura de Antecipação Especial por Doença, conforme definida no subitem 4.8, se fará por declaração médica subscrita por profissional habilitado na especialização da lesão e perícia realizada na esfera administrativa ou judicial. II. A concessão desta Cobertura não está vinculada à aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas. III. O Capital Segurado desta Cobertura corresponde a 100% do capital da Cobertura de Morte vigente na data do Evento Coberto e estabelecido na Proposta de Contratação. IV. Com o pagamento do Capital Segurado referente a essa Cobertura, o seguro e todas as demais coberturas estarão automaticamente canceladas, incluindo a Cobertura de Assistência Funeral. Consulte o que não está coberto nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direito ao Capital Segurado” nas condições gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste na possibilidade do Segurado majorar os percentuais do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Parcial por Acidente constante na tabela para cômputo de invalidez supracitada, de alguns membros ou órgãos, para 100% (cem por cento). São membros passíveis de majoração: I. Perda total da visão do uso de um olho; II. Perda total do uso de um dos indicadores; III. Perda total de um dos polegares, ao nível do metacarpiano; IV. Anquilose total de um dos cotovelos. O que está coberto: Cobre a Invalidez Permanente por Acidente Majorada em caso de lesão nos órgãos ou membros relacionados anteriormente, decorrente de acidente coberto e que ocasione Invalidez Parcial. O Segurado receberá 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O que não está coberto: Não está coberto a Invalidez Permanente Total Majorada do Segurado de órgãos ou membros não relacionados no item anterior ou se a invalidez for decorrente de eventos mencionados nos, Riscos Excluídos, ou na Perda de Direito ao Capital Segurado, das Condições Gerais. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.
    Consiste no pagamento de um Capital Segurado, mediante reembolso, relativo à Cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, devidamente comprovadas, limitado ao valor contratado, decorrentes de acidente coberto. O que está coberto: Cobre as Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas do Segurado, decorrentes de acidente pessoal coberto, efetuadas exclusivamente para seu tratamento, desde que iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do evento, sob orientação médica, incluindo diárias hospitalares necessárias para o restabelecimento do Segurado. IMPORTANTE: I. O Capital Segurado para a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas corresponderá à porcentagem do Capital Segurado para a Cobertura de Morte, conforme indicado na Proposta de Contratação; II. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que sejam profissionais habilitados; III. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do Médico Assistente; IV. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de Cobertura contratada, à época da ocorrência do Sinistro; V. A reintegração do Capital Segurado desta Cobertura é automática após cada Evento Coberto, sem a cobrança de Prêmio adicional. O que não está coberto: Não estão cobertas as Despesas Médicas, Hospitalares Odontológicas do Segurado decorrentes de: I. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; II. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; III. A Cobertura por Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas também não cobre eventos relacionados no item “ Riscos Excluídos”, ou no item “Perda de Direito ao Capital Segurado”, desta Condição Geral. *Esta definição foi retirada dos documentos de "Condições Gerais" disponibilizados pelas Seguradoras, e não se trata da descrição completa ou unânime entre as seguradoras. As condições podem alterar de seguradora para seguradora. Consulte condições na contratação.

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